quarta-feira, 1 de junho de 2011

PRESCRIÇÃO DE RECEITUÁRIO AGRÍCOLA PELOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS


PRESCRIÇÃO DE RECEITUÁRIO AGRÍCOLA PELOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS

Existem, ainda hoje, órgãos públicos que questionam a existência ou não de autorização legal para que técnicos agrícolas de nível médio expeçam receituário para a venda de agrotóxicos.

Por isso, é importante um breve relato de fatos e leis, para verificarmos que o técnico agrícola possui atribuição de expedir receituário, matéria já pacificada  pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

A venda de produtos agrotóxicos vem regulamentada pela Lei nº 7802/89, e, em seu artigo 13, estabelece que:

 Art. 13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.

Da norma acima transcrita, observa-se que o legislador se absteve de especificar quais os profissionais que estariam habilitados a prescreverem receituário. Remeteu a matéria às Leis que se ocupam da regulamentação das diversas profissões. Nesse contexto, importante analisar a Lei nº 5.524/68, que trata das atribuições dos técnicos agrícolas, a qual dispõe que:

Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:
........

IV – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;

“Art. 6º - Esta Lei será aplicável, no que couber, aos técnicos agrícolas de nível médio.”

Já o artigo 5º da referida lei prevê que o Poder Executivo promoveria a expedição dos regulamentos necessários para a sua execução. Foi, pois, editado o Decreto nº 90.922/85, regulamentando a Lei 5.524/68. E, em 2002, veio o Decreto 4.560 que alterou o Decreto nº 90.922/85.

Assim o Decreto 4.560/02, que regulamenta a Lei 5.524/68, em seu artigo 6º, XIX, discorre que:

Art 6º As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
.......
XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos;

Portanto, o técnico agrícola é legalmente habilitado, em decorrência do preceituado no já citado inciso IV do art. 2º da Lei nº 5.524/68, que prescreve que é ele o profissional habilitado para dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos agrícolas especializados.

Coaduna com esse entendimento as decisões dos tribunais pátrios, verbis:

ADMINISTRATIVO. PROFISSÃO REGULAMENTADA. TÉCNICO AGRÍCOLA DE NÍVEL MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE RECEITUÁRIO PARA VENDA DE AGROTÓXICO.
A Lei nº 5.254, de 1968, prevê, entre as atividades próprias dotécnico agrícola de nível médio, a de dar assistência na compra,venda e utilização de produtos especializados da agricultura (art. 2º, II), nos quais se hão de considerar incluídos os produtos agrotóxicos. Assim, tais técnicos possuem habilitação legal para expedir o receituário exigido pelo art. 13 da Lei nº 7.802, de1989.
(TRF 4º, AMS nº 1998.04.01.049594-3, Relator TEORI ALBINO ZAVASCKI, dju 19/01/2000)

-grifos acrescidos-


CREA. TÉCNICOS AGRÍCOLAS. RECEITUÁRIO AGRONÔMICO. PRESCRIÇÃO.PROFISSIONAIS HABILITADOS. POSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. 1. Desde o advento da LEI-5524/68, de 05 de novembro de 1968, estão os técnicos agrícolas autorizados a dar assistência na venda de
produtos especializados ( ART-2, INC-4, c/c ART-6 ), dentro do seu campo de realizações. Portanto, eles estão autorizados a dar assistência na venda de agrotóxicos e afins, porque tais produtos estão dentro de seu campo de atividades
. 2. Após a entrada em vigor da LEI-7802/90, de 11 de julho de 1990, passou a ser exigido o receituário, na venda de agrotóxicos, que pode também ser prescrito por técnicos agrícolas, porque já eram eles, desde 1968, profissionais habilitados, legalmente, a dar assistência na venda de tais produtos. 3. Os currículos de engenheiro agrônomo e de técnico agrícola não diferem muito, quantitativamente. E, sob o ponto de vista qualitativo, nenhum dos dois contém a disciplina de Toxicologia, atividade que aplica os conhecimentos na avaliação das substâncias químicas e dos seus efeitos nos homens e outros seres vivos. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF 4º, AMS nº 97.04.61631-7, Relator JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA, dju 15/07/1998)
-Grifos acrescidos-

TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CREA. VENDA DE AGROTÓXICOS. ESTABELECIMENTO REGISTRADO, COM TÉCNICO DE NÍVEL MÉDICO INSCRITO. SUPERVISÃO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. RESOLUÇÃO CONFEA Nº 344/90, ART. 1º E 3º. DESNECESSIDADE. LEI Nº 5.524/68. ART. 6º. DECRETO Nº 90.922/85, ARTS. 3º E 6º. LEI Nº 7.802/89, ART. 13. DECRETO Nº 98.816/90, ART. 51, § 2º.
1. As Leis nºs 5.524/68 e 7.802/89, bem como seus respectivos Regulamentos (Decretos nºs 90.922/85 e 98.816/90), autorizaram o técnico agrícola de nível médio a comercializar agrotóxicos .
2. É indevida a exigência da supervisão de engenheiro agrônomo para o citado comércio, feita pela Resolução CONFEA nº 344/90 (arts. 1º e 3º).
3. Apelação improvida. Remessa prejudicada.”
(AC 1998.01.00.071006-3/GO, rel. Juiz OLINDO MENEZES.)
-Grífos acrescidos-

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE NÍVEL MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE RECEITUÁRIO PARA VENDA DE AGROTÓXICOS. HABILITAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção desta Corte, interpretando a Lei n. 5.524/68, o Decreto n. 90.922/85, com a redação introduzida pelo recente Decreto n. 4.560/2002, e a Lei n. 7.802/89, pacificou o entendimento de que os técnicos agrícolas possuem habilitação legal para prescrever receituário agronômico, inclusive produtos agrotóxicos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ,  RESp nº 605.819/PR, Relator: Ministro João Otávio Noronha, dju 01/02/2005)

ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE SEGUNDO GRAU. PRESCRIÇÃO DE RECEITUÁRIO AGRONÔMICO. VENDA DE AGROTÓXICOS. POSSIBILIDADE.
I - O técnico agrícola de nível médio possui habilitação para expedir receituário destinado ao uso de produtos agrotóxicos.
II - "A Lei nº 5.254, de 1968, prevê, entre as atividades próprias do técnico agrícola de nível médio, a de dar assistência na compra, venda e utilização de produtos especializados da agricultura (art. 2º, II), nos quais se consideraram incluídos os produtos agrotóxicos. Assim, tais técnicos possuem habilitação legal para expedir o receituário exigido pelo art. 13 da Lei nº 7.802, de 1989. É expresso, nesse sentido, o art. 6º, XIX, do Decreto 90.922/85, com a redação dada pelo Decreto 4.560/2002." (EREsp nº 265.636/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 04/08/2003)
III - Agravos regimentais improvidos.
(STJ, AGRESP nº 203083/SC, Relator: Franciso Falcão, dju 08/03/2005)

ADMINISTRATIVO. PROFISSÃO REGULAMENTADA. TÉCNICO AGRÍCOLA DE NÍVEL MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE RECEITUÁRIO PARA VENDA DE AGROTÓXICO.
“A Lei nº 5.254, de 1968, prevê, entre as atividades próprias do técnico agrícola de nível médio, a de dar assistência na compra, venda e utilização de produtos especializados da agricultura (art. 2º, II), nos quais se consideraram incluídos os produtos agrotóxicos.  ASSIM, TAIS TÉCNICOS POSSUEM HABILITAÇÃO LEGAL PARA EXPEDIR O RECEITUÁRIO EXIGIDO PELO ART. 13 DA LEI Nº 7.802, DE 1989.
É expresso, nesse sentido, o art. 6º, XIX, do Decreto 90.922/85, com a redação dada pelo Decreto 4.560/2002.” (STJ, REsp nº 265.636-SC, Rel. Min. Teori A. Zavascki, DJ 25/06/2003)

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