PRESCRIÇÃO DE RECEITUÁRIO AGRÍCOLA PELOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS
Existem, ainda hoje, órgãos públicos que questionam a existência ou não de autorização legal para que técnicos agrícolas de nível médio expeçam receituário para a venda de agrotóxicos.
Por isso, é importante um breve relato de fatos e leis, para verificarmos que o técnico agrícola possui atribuição de expedir receituário, matéria já pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A venda de produtos agrotóxicos vem regulamentada pela Lei nº 7802/89, e, em seu artigo 13, estabelece que:
Art. 13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.
Da norma acima transcrita, observa-se que o legislador se absteve de especificar quais os profissionais que estariam habilitados a prescreverem receituário. Remeteu a matéria às Leis que se ocupam da regulamentação das diversas profissões. Nesse contexto, importante analisar a Lei nº 5.524/68, que trata das atribuições dos técnicos agrícolas, a qual dispõe que:
Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:
........
IV – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
“Art. 6º - Esta Lei será aplicável, no que couber, aos técnicos agrícolas de nível médio.”
Já o artigo 5º da referida lei prevê que o Poder Executivo promoveria a expedição dos regulamentos necessários para a sua execução. Foi, pois, editado o Decreto nº 90.922/85, regulamentando a Lei 5.524/68. E, em 2002, veio o Decreto 4.560 que alterou o Decreto nº 90.922/85.
Assim o Decreto 4.560/02, que regulamenta a Lei 5.524/68, em seu artigo 6º, XIX, discorre que:
Art 6º As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
.......
XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos;
Portanto, o técnico agrícola é legalmente habilitado, em decorrência do preceituado no já citado inciso IV do art. 2º da Lei nº 5.524/68, que prescreve que é ele o profissional habilitado para dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos agrícolas especializados.
Coaduna com esse entendimento as decisões dos tribunais pátrios, verbis:
ADMINISTRATIVO. PROFISSÃO REGULAMENTADA. TÉCNICO AGRÍCOLA DE NÍVEL MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE RECEITUÁRIO PARA VENDA DE AGROTÓXICO.
A Lei nº 5.254, de 1968, prevê, entre as atividades próprias dotécnico agrícola de nível médio, a de dar assistência na compra,venda e utilização de produtos especializados da agricultura (art. 2º, II), nos quais se hão de considerar incluídos os produtos agrotóxicos. Assim, tais técnicos possuem habilitação legal para expedir o receituário exigido pelo art. 13 da Lei nº 7.802, de1989.
(TRF 4º, AMS nº 1998.04.01.049594-3, Relator TEORI ALBINO ZAVASCKI, dju 19/01/2000)
-grifos acrescidos-
CREA. TÉCNICOS AGRÍCOLAS. RECEITUÁRIO AGRONÔMICO. PRESCRIÇÃO.PROFISSIONAIS HABILITADOS. POSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. 1. Desde o advento da LEI-5524/68, de 05 de novembro de 1968, estão os técnicos agrícolas autorizados a dar assistência na venda de
produtos especializados ( ART-2, INC-4, c/c ART-6 ), dentro do seu campo de realizações. Portanto, eles estão autorizados a dar assistência na venda de agrotóxicos e afins, porque tais produtos estão dentro de seu campo de atividades. 2. Após a entrada em vigor da LEI-7802/90, de 11 de julho de 1990, passou a ser exigido o receituário, na venda de agrotóxicos, que pode também ser prescrito por técnicos agrícolas, porque já eram eles, desde 1968, profissionais habilitados, legalmente, a dar assistência na venda de tais produtos. 3. Os currículos de engenheiro agrônomo e de técnico agrícola não diferem muito, quantitativamente. E, sob o ponto de vista qualitativo, nenhum dos dois contém a disciplina de Toxicologia, atividade que aplica os conhecimentos na avaliação das substâncias químicas e dos seus efeitos nos homens e outros seres vivos. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.
produtos especializados ( ART-2, INC-4, c/c ART-6 ), dentro do seu campo de realizações. Portanto, eles estão autorizados a dar assistência na venda de agrotóxicos e afins, porque tais produtos estão dentro de seu campo de atividades. 2. Após a entrada em vigor da LEI-7802/90, de 11 de julho de 1990, passou a ser exigido o receituário, na venda de agrotóxicos, que pode também ser prescrito por técnicos agrícolas, porque já eram eles, desde 1968, profissionais habilitados, legalmente, a dar assistência na venda de tais produtos. 3. Os currículos de engenheiro agrônomo e de técnico agrícola não diferem muito, quantitativamente. E, sob o ponto de vista qualitativo, nenhum dos dois contém a disciplina de Toxicologia, atividade que aplica os conhecimentos na avaliação das substâncias químicas e dos seus efeitos nos homens e outros seres vivos. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF 4º, AMS nº 97.04.61631-7, Relator JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA, dju 15/07/1998)
-Grifos acrescidos-
“TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CREA. VENDA DE AGROTÓXICOS. ESTABELECIMENTO REGISTRADO, COM TÉCNICO DE NÍVEL MÉDICO INSCRITO. SUPERVISÃO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. RESOLUÇÃO CONFEA Nº 344/90, ART. 1º E 3º. DESNECESSIDADE. LEI Nº 5.524/68. ART. 6º. DECRETO Nº 90.922/85, ARTS. 3º E 6º. LEI Nº 7.802/89, ART. 13. DECRETO Nº 98.816/90, ART. 51, § 2º.
1. As Leis nºs 5.524/68 e 7.802/89, bem como seus respectivos Regulamentos (Decretos nºs 90.922/85 e 98.816/90), autorizaram o técnico agrícola de nível médio a comercializar agrotóxicos .
2. É indevida a exigência da supervisão de engenheiro agrônomo para o citado comércio, feita pela Resolução CONFEA nº 344/90 (arts. 1º e 3º).
3. Apelação improvida. Remessa prejudicada.”
(AC 1998.01.00.071006-3/GO, rel. Juiz OLINDO MENEZES.)
-Grífos acrescidos-
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE NÍVEL MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE RECEITUÁRIO PARA VENDA DE AGROTÓXICOS. HABILITAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção desta Corte, interpretando a Lei n. 5.524/68, o Decreto n. 90.922/85, com a redação introduzida pelo recente Decreto n. 4.560/2002, e a Lei n. 7.802/89, pacificou o entendimento de que os técnicos agrícolas possuem habilitação legal para prescrever receituário agronômico, inclusive produtos agrotóxicos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, RESp nº 605.819/PR, Relator: Ministro João Otávio Noronha, dju 01/02/2005)
ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE SEGUNDO GRAU. PRESCRIÇÃO DE RECEITUÁRIO AGRONÔMICO. VENDA DE AGROTÓXICOS. POSSIBILIDADE.
I - O técnico agrícola de nível médio possui habilitação para expedir receituário destinado ao uso de produtos agrotóxicos.
II - "A Lei nº 5.254, de 1968, prevê, entre as atividades próprias do técnico agrícola de nível médio, a de dar assistência na compra, venda e utilização de produtos especializados da agricultura (art. 2º, II), nos quais se consideraram incluídos os produtos agrotóxicos. Assim, tais técnicos possuem habilitação legal para expedir o receituário exigido pelo art. 13 da Lei nº 7.802, de 1989. É expresso, nesse sentido, o art. 6º, XIX, do Decreto 90.922/85, com a redação dada pelo Decreto 4.560/2002." (EREsp nº 265.636/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 04/08/2003)
III - Agravos regimentais improvidos.
(STJ, AGRESP nº 203083/SC, Relator: Franciso Falcão, dju 08/03/2005)
ADMINISTRATIVO. PROFISSÃO REGULAMENTADA. TÉCNICO AGRÍCOLA DE NÍVEL MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE RECEITUÁRIO PARA VENDA DE AGROTÓXICO.“A Lei nº 5.254, de 1968, prevê, entre as atividades próprias do técnico agrícola de nível médio, a de dar assistência na compra, venda e utilização de produtos especializados da agricultura (art. 2º, II), nos quais se consideraram incluídos os produtos agrotóxicos. ASSIM, TAIS TÉCNICOS POSSUEM HABILITAÇÃO LEGAL PARA EXPEDIR O RECEITUÁRIO EXIGIDO PELO ART. 13 DA LEI Nº 7.802, DE 1989.É expresso, nesse sentido, o art. 6º, XIX, do Decreto 90.922/85, com a redação dada pelo Decreto 4.560/2002.” (STJ, REsp nº 265.636-SC, Rel. Min. Teori A. Zavascki, DJ 25/06/2003)
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